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Reclamação Trabalhista nº 3.617/1935

Ibrahim Barroz, ferroviário da Leopoldina Railway, trabalhava na empresa há 12 anos. O inquérito administrativo foi instaurado contra o empregado Ibrahim, acusado de ter furtado materiais pertencentes à Companhia junto com outro colega de trabalho. O primeiro inquérito foi instaurado em fevereiro de 1926, mas não obedeceu aos requisitos legais e, por esse motivo, o ato de demissão do reclamante foi anulado naquele ano. Outro inquérito administrativo foi instaurado para positivar a infração da alínea f do art. 54 do Dec. 20.465, de 1931, que foi perfeitamente provada. Nesse sentido, resolveu a Terceira Câmara do CNT, por maioria dos votos, aprovar a demissão do ferroviário.

Reclamação Trabalhista nº 15.412/1935

Aurelio Rodrigues Vergara reclamou contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento que julgou improcedente sua reclamação contra a Empresa Brasileira de Diversões. Vergara havia sido mandado para trabalhar em São Paulo pela diretoria da empresa. Porém, quando o prédio em que o funcionário trabalhava em São Paulo passou por obras, as atividades foram suspensas e o suplicante foi excluído da lista dos empregados, deixando de receber seus ordenados, mesmo se dizendo funcionário estável, motivo pelo qual desejou sua reintegração. Porém, a Junta de Conciliação determinou que Aurelio Rodrigues Vergara não possuía o direito à estabilidade por não ser associado a nenhum Instituto de Aposentadorias e Pensões, sendo Vergara apenas um “artista”, e não um funcionário estável. Após a apresentação do recurso, a Procuradoria-Geral deu parecer contrário, afirmando que Vergara não havia apresentado provas que afirmassem que era funcionário da Empresa e/ou que possuía mais de dez anos de serviços prestados e que ele havia sido demitido antes da lei que tratava dos benefícios aos comerciários ser decretada, o que o excluiria da obtenção de tais direitos. Mais tarde, verificou-se que Vergara não era sindicalizado e também não possuía carteira de trabalho (o que impedia o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de reconhecer quaisquer reclamações que apresentasse), situação essa que o impedia legalmente de apelar às Juntas enquanto a Justiça do Trabalho ainda se encontrava em formação. O processo foi anulado “ab-initio” (desde o princípio).