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Reclamação Trabalhista nº 15.412/1935

Aurelio Rodrigues Vergara reclamou contra a decisão da Junta de Conciliação e Julgamento que julgou improcedente sua reclamação contra a Empresa Brasileira de Diversões. Vergara havia sido mandado para trabalhar em São Paulo pela diretoria da empresa. Porém, quando o prédio em que o funcionário trabalhava em São Paulo passou por obras, as atividades foram suspensas e o suplicante foi excluído da lista dos empregados, deixando de receber seus ordenados, mesmo se dizendo funcionário estável, motivo pelo qual desejou sua reintegração. Porém, a Junta de Conciliação determinou que Aurelio Rodrigues Vergara não possuía o direito à estabilidade por não ser associado a nenhum Instituto de Aposentadorias e Pensões, sendo Vergara apenas um “artista”, e não um funcionário estável. Após a apresentação do recurso, a Procuradoria-Geral deu parecer contrário, afirmando que Vergara não havia apresentado provas que afirmassem que era funcionário da Empresa e/ou que possuía mais de dez anos de serviços prestados e que ele havia sido demitido antes da lei que tratava dos benefícios aos comerciários ser decretada, o que o excluiria da obtenção de tais direitos. Mais tarde, verificou-se que Vergara não era sindicalizado e também não possuía carteira de trabalho (o que impedia o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de reconhecer quaisquer reclamações que apresentasse), situação essa que o impedia legalmente de apelar às Juntas enquanto a Justiça do Trabalho ainda se encontrava em formação. O processo foi anulado “ab-initio” (desde o princípio).

Reclamação Trabalhista nº 726/1936

A Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande remeteu inquérito administrativo ao CNT, em que o carpinteiro da rede, Antonio J. Correia foi acusado de ter roubado diversas ferramentas do armário do funcionário José Affonso Gomes, na oficina de Curitiba, com o intuito de vendê-las depois. Correia confessou a falta e pediu que sua pena fosse amenizada, dizendo que havia cometido o crime em um “momento de inflexão”, após ter constatado um desfalque em seu próprio armário. A comissão de inquérito entendeu que Correia teve uma conduta exemplar até o episódio, tendo ele mesmo confessado o crime, se mostrando abatido por suas ações. Além disto, a própria vítima do roubo havia perdoado a referida falta, entendendo a comissão que uma pena mínima deveria ser aplicada ao funcionário. O CNT, em acórdão, facultou à empresa a opção de demitir o funcionário, porém concordou com o relatório do inquérito e recomendou a adoção de medidas disciplinares, em equidade com as faltas atribuídas a Correia.

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