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Redução Salarial With digital objects
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Acórdão de 1936

  • AC16924
  • File
  • 01/01/1936 a 01/12/1936
  • Part of Untitled

Processo nº 15788 - 1936 - Acórdão de 1936 - Relator: Alberto Vieira Pereira da Cunha

Acórdão nº 00075 de 1936

  • AC01170
  • File
  • 01/01/1936 a 01/12/1936
  • Part of Untitled

Processo nº 06160 - 1936 - Acórdão nº 00075 de 1936 - Relator: Geraldo Augusto de Faria Baptista

Acórdão nº 00159 de 1937

  • AC02433
  • File
  • 01/01/1937 a 01/12/1937
  • Part of Untitled

Processo nº 00373 - 1937 - Acórdão nº 00159 de 1937 - Relator: Osvaldo Gomes da Costa Miranda

Acórdão nº 00181 de 1943

  • AC02762
  • File
  • 01/01/1943 a 01/12/1943
  • Part of Untitled

Processo nº 10817 - 1943 - Acórdão nº 00181 de 1943 - Relator: Dario Centeno Crespo

Acórdão nº 00204 de 1940

  • AC03062
  • File
  • 01/01/1940 a 01/12/1940
  • Part of Untitled

Processo nº 11227 - 1940 - Acórdão nº 00204 de 1940 - Relator: Alberto Surek

Acórdão nº 00274 de 1943

  • AC03909
  • File
  • 01/01/1943 a 01/12/1943
  • Part of Untitled

Processo nº 02018 - 1943 - Acórdão nº 00274 de 1943 - Relator: Cupertino de Gusmão

Acórdão nº 00390 de 1940

  • AC05107
  • File
  • 01/01/1940 a 01/12/1940
  • Part of Untitled

Processo nº 06555 - 1940 - Acórdão nº 00390 de 1940 - Relator: Marcial Dias Pequeno

Reclamação Trabalhista nº 8.249/1935

  • RC-FER-CNT-08249-1935
  • File
  • 22/07/1935 a 27/10/1937
  • Part of Untitled

Manoel Ribeiro de Souza e outros ferroviários reclamaram contra a redução salarial que foi praticada pela administração da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina. Argumentaram os empregados que, durante a ocupação federal na empresa em 1930, tiveram os vencimentos aumentados em virtude dos serviços realizados. Porém, o aumento foi tornado sem efeito, mesmo os empregados contando mais de dez anos de serviços prestados, caracterizando uma considerável redução salarial. Segundo os empregados, a redução foi levada a efeito em razão de um telegrama do Ministro da Viação, que teria determinado a adoção da medida por necessidade econômica, mas que, na realidade, visava atingir aqueles empregados que “houvessem incorrido no desagrado da administração”. A Primeira Câmara do Conselho Nacional do Trabalho, considerando que as reduções não se justificavam, por não serem ditadas por “motivos de ordem financeira ou, ao menos, relevantes”, deu provimento à reclamação, determinando a recondução aos vencimentos que recebiam em março de 1932, garantindo a indenização das diferenças.

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