- AC01194
- Arquivo
- 01/01/1940 a 01/12/1940
Processo nº 04987 - 1940 - Acórdão nº 00076 de 1940 - Relator: Marcos Carneiro de Mendonça
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Processo nº 04987 - 1940 - Acórdão nº 00076 de 1940 - Relator: Marcos Carneiro de Mendonça
Processo nº 15704 - 1941 - Acórdão nº 00054 de 1941 - Relator: Salustiano Roberto de Lemos Lessa
Processo nº 04987 - 1940 - Acórdão nº 00076 de 1940 - Relator: Marcos Carneiro de Mendonça
Processo nº 00201 - 1929 - Acórdão de 1929 - Relator: Américo Ludolf
Processo nº 01669 - 1937 - Acórdão nº 00269 de 1937 - Relator: Raymundo de Araújo Castro
Processo nº 03830 - 1939 - Acórdão nº 01284 de 1939 - Relator: João Vilas Boas
Processo nº 15704 - 1941 - Acórdão nº 00054 de 1941 - Relator: Salustiano Roberto de Lemos Lessa
Reclamação Trabalhista nº 9.504/1933
Bernardina Fernandes, viúva de Arcelino Fernandes, ex-funcionário da Estrada de Ferro Central do Brasil, alegou que a demissão de Arcelino foi injusta, devido a um ofício da Secretaria da Estação, que comprovou que o empregado se encontrava enfermo, impossibilitado até mesmo de locomover-se para inspeção de saúde. Arcelino contava mais de dez anos de serviço. Bernardina pediu a pensão a que tinha direito. A Companhia, porém, declarou que o ex-empregado só contava três anos e onze meses de serviços e havia abandonado o emprego. O CNT julgou improcedente a reclamação por falta de amparo legal, uma vez que considerou que o falecido empregado não era estável.
Reclamação Trabalhista nº 754/1931
Com 44 anos de idade e 28 anos de serviços prestados em outra estrada de ferro (possuía apenas sete meses na Estrada de Ferro Goyaz), o interessado solicitou a sua reintegração com base na estabilidade decenal. Foi demitido da empresa “a título de economia”. Para a Procuradoria Geral, o interessado não conseguiu provar que tinha mais de 20 anos de serviços ferroviários. Segundo o parecer, “o reclamante, portanto, não tem 10 anos de serviço na E.F. Goyaz e não provou que tivesse combinado contar o tempo de serviço em outras estradas para efeito de efetividade no cargo”. Em primeiro acórdão, o CNT converteu em diligência o julgamento, a fim de que o reclamante comprovasse o tempo de serviço alegado em outra empresa e comprovasse o acordo de reconhecimento de tempo de serviço. Embora o requerente tenha apresentado alguns documentos, o CNT entendeu que as provas não eram suficientes e a reclamação foi indeferida. Além disso, o tempo de serviço em outro emprego não deveria ser computado, pois não foi combinada tal contagem com a E.F. Goyaz. Entretanto, o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio definiu a interpretação da Lei nº 5.109, feita pelo CNT como errônea, uma vez que a lei previa que o cálculo do tempo de serviço em outras Estradas era aceitável e que o cálculo deveria incluir todo o período de serviço efetivo. Portanto, embora o CNT tenha indeferido o pedido do requerente, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio atuou de forma a garantir o direito de Jonas Pedroso, efetivado em despacho do Ministro do Trabalho. O requerente faleceu antes de ser reintegrado no cargo. A viúva, Antônia Pedrosa de Morais, recebeu os salários a que o falecido tinha direito, a título de indenização.