- AC00386
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- 01/01/1939 a 01/12/1939
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Processo nº 04833 - 1939 - Acórdão nº 00025 de 1939 - Relator: Cupertino de Gusmão
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Processo nº 04833 - 1939 - Acórdão nº 00025 de 1939 - Relator: Cupertino de Gusmão
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Processo nº 16984 - 1938 - Acórdão nº 00034 de 1938 - Relator: Antônio Ribeiro França Filho
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Processo nº 05583 - 1935 - Acórdão nº 00067 de 1935 - Relator: João Vilas Boas
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Processo nº 03058 - 1942 - Acórdão nº 00188 de 1942 - Relator: Cupertino de Gusmão
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Processo nº 16194 - 1942 - Acórdão nº 00256 de 1942 - Relator: João Carlos Duarte Filho
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Processo nº 18005 - 1942 - Acórdão nº 00264 de 1942 - Relator: Alberto Surek
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Processo nº 00121 - 1944 - Acórdão nº 00282 de 1944 - Relator: João Carlos Duarte Filho
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Processo nº 02766 - 1943 - Acórdão nº 00283 de 1943 - Relator: Luiz Augusto da França
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Processo nº 17973 - 1942 - Acórdão nº 00336 de 1942 - Relator: Cupertino de Gusmão
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Processo nº 21309 - 1943 - Acórdão nº 00367 de 1943 - Relator: Ozéas Mota
Reclamação Trabalhista nº 3.257/1937
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O reclamante não provou que, quando foi dispensado, gozava do direito de estabilidade assegurado pelo art. 53 do decreto número 20.465, de 1931. Por outro lado, em conformidade com o despacho ministerial, este Conselho não tem competência para apreciar ato emanado do Poder Executivo. Resolvem os membros da Segunda Câmara do CNT, em face do exposto, não conhecer a reclamação.
Reclamação Trabalhista nº 3.257/1937
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O reclamante não provou que, quando foi dispensado, gozava do direito de estabilidade assegurado pelo art. 53 do decreto número 20.465, de 1931. Por outro lado, em conformidade com o despacho ministerial, este Conselho não tem competência para apreciar ato emanado do Poder Executivo. Resolvem os membros da Segunda Câmara do CNT, em face do exposto, não conhecer a reclamação.
Reclamação Trabalhista nº 8.910/1935
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O reclamante solicitou sua readmissão na Rede de Viação Cearense, alegando que fora demitido sem que fossem observados os seus direitos. A empresa, porém, aduziu que o empregado era reincidente em uso de bebidas alcoólicas, o que o tornava passível de demissão, conforme decreto do Chefe de Governo Provisório. Portanto, não era da competência do CNT reformar tal edito e, consequentemente, o órgão decidiu não conhecer da reclamação por falta de amparo legal.
Reclamação Trabalhista nº 8.910/1935
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O reclamante solicitou sua readmissão na Rede de Viação Cearense, alegando que fora demitido sem que fossem observados os seus direitos. A empresa, porém, aduziu que o empregado era reincidente em uso de bebidas alcoólicas, o que o tornava passível de demissão, conforme decreto do Chefe de Governo Provisório. Portanto, não era da competência do CNT reformar tal edito e, consequentemente, o órgão decidiu não conhecer da reclamação por falta de amparo legal.
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Parecer n° 294: Solicitante do Parecer: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de diretores da empresa movidas em face desta? As ações de trabalhadores autônomos contra a empresa? As ações movidas
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Parecer n° 294: Solicitante do Parecer: Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de diretores da empresa movidas em face desta? As ações de trabalhadores autônomos contra a empresa? As ações movidas
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Parecer n° 003: Solicitante do Parecer: Light - Serviços de Eletricidade S.A - A empresa indaga se "É legitimo e legal o auto-enquadramento efetuado pela empresa no Grau 1, Risco Leve, Taxa de 0,42, tendo em vista que a empresa mantém preponderância de s
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Parecer n° 321: Solicitante do Parecer: Rede de Viação Paraná Santa Catarina - Consulta sobre competência da Justiça Trabalhista e também sobre a prescrição do direito de ação. Análise sobre o pedido de aposentadoria e indenização. Prescrição não corre c
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Parecer n° 321: Solicitante do Parecer: Rede de Viação Paraná Santa Catarina - Consulta sobre competência da Justiça Trabalhista e também sobre a prescrição do direito de ação. Análise sobre o pedido de aposentadoria e indenização. Prescrição não corre c
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Parecer n° 003: Solicitante do Parecer: Light - Serviços de Eletricidade S.A - A empresa indaga se "É legitimo e legal o auto-enquadramento efetuado pela empresa no Grau 1, Risco Leve, Taxa de 0,42, tendo em vista que a empresa mantém preponderância de s