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Reclamação Trabalhista nº 10.938/1934

Octavio de Souza Campos reclamou a sua demissão da The City of Santos. A companhia o dispensou sem motivo justo faltando dois dias para atingir 10 anos de serviços. Pediu a sua reintegração no cargo de Chefe de Seção. A Cia. informou que o reclamante foi removido duas vezes por incompatibilidade e falta de cooperação com os superiores e demais empregados. Ficou provado nos autos que o reclamante não tinha 10 anos de serviços, portanto não lhe foi assegurada a estabilidade. Resolveram os Membros da 1ª Câmara Conselho Nacional do Trabalho julgar improcedente a reclamação. Não se conformando com a decisão, o empregado ofereceu embargos. Os embargos foram rejeitados não havendo a reintegração.

Parecer n° 036

Parecer n° 036: Solicitante do Parecer: Banco do Estado de São Paulo S.A - 1) quais os limites de sua obrigação no que se refere à complementação da aposentadoria, sobretudo no concernente ao tempo de serviço gerador da vantagem extralegal?; 2) as normas

Reclamação Trabalhista nº 754/1931

Com 44 anos de idade e 28 anos de serviços prestados em outra estrada de ferro (possuía apenas sete meses na Estrada de Ferro Goyaz), o interessado solicitou a sua reintegração com base na estabilidade decenal. Foi demitido da empresa “a título de economia”. Para a Procuradoria Geral, o interessado não conseguiu provar que tinha mais de 20 anos de serviços ferroviários. Segundo o parecer, “o reclamante, portanto, não tem 10 anos de serviço na E.F. Goyaz e não provou que tivesse combinado contar o tempo de serviço em outras estradas para efeito de efetividade no cargo”. Em primeiro acórdão, o CNT converteu em diligência o julgamento, a fim de que o reclamante comprovasse o tempo de serviço alegado em outra empresa e comprovasse o acordo de reconhecimento de tempo de serviço. Embora o requerente tenha apresentado alguns documentos, o CNT entendeu que as provas não eram suficientes e a reclamação foi indeferida. Além disso, o tempo de serviço em outro emprego não deveria ser computado, pois não foi combinada tal contagem com a E.F. Goyaz. Entretanto, o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio definiu a interpretação da Lei nº 5.109, feita pelo CNT como errônea, uma vez que a lei previa que o cálculo do tempo de serviço em outras Estradas era aceitável e que o cálculo deveria incluir todo o período de serviço efetivo. Portanto, embora o CNT tenha indeferido o pedido do requerente, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio atuou de forma a garantir o direito de Jonas Pedroso, efetivado em despacho do Ministro do Trabalho. O requerente faleceu antes de ser reintegrado no cargo. A viúva, Antônia Pedrosa de Morais, recebeu os salários a que o falecido tinha direito, a título de indenização.

Parecer n° 034

Parecer n° 034: Solicitante do Parecer: Fundação Forluminas de Seguridade Social - Forluz - A empresa, tendo em vista os pareceres exarados no processo MPAS nº 003.609/79, aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social {D.O. de 12.07.79, pág

Parecer n° 050

Parecer n° 050: Solicitante do Parecer: Luiz Paulo Neves Coelho - O consulente indaga se configurou-se a relação de emprego desde 03 de maio de 1982 e, em caso afirmativo, se tem direito à complementação das verbas rescisórias, ao recebimento dos depósit

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