- AC16983
- Arquivo
- 01/01/1939 a 01/12/1939
Processo nº 01785 - 1939 - Acórdão nº 00571 de 1939 - Relator: Milton Soares Santanna
Processo nº 01785 - 1939 - Acórdão nº 00571 de 1939 - Relator: Milton Soares Santanna
Processo nº 18991 - 1940 - Acórdão nº 00373 de 1940 - Relator: Antônio Ribeiro França Filho
Processo nº 16065 - 1940 - Acórdão nº 00906 de 1940 - Relator: Luiz Augusto da França
Processo nº 11344 - 1940 - Acórdão nº 00577 de 1940 - Relator: José Mathias Costa Baptista
Processo nº 04352 - 1940 - Acórdão nº 00585 de 1940 - Relator: José Mathias Costa Baptista
Processo nº 21561 - 1943 - Acórdão nº 00223 de 1943 - Relator: Eduardo José Cossermelli
Processo nº 17597 - 1945 - Acórdão nº 00945 de 1945 - Relator: Ozéas Mota
Processo nº 18892 - 1945 - Acórdão nº 00892 de 1945 - Relator: Edgard de Oliveira Lima
Processo nº 07531 - 1945 - Acórdão nº 01102 de 1945 - Relator: Eduardo José Cossermelli
Reclamação Trabalhista nº 10.938/1934
Octavio de Souza Campos reclamou a sua demissão da The City of Santos. A companhia o dispensou sem motivo justo faltando dois dias para atingir 10 anos de serviços. Pediu a sua reintegração no cargo de Chefe de Seção. A Cia. informou que o reclamante foi removido duas vezes por incompatibilidade e falta de cooperação com os superiores e demais empregados. Ficou provado nos autos que o reclamante não tinha 10 anos de serviços, portanto não lhe foi assegurada a estabilidade. Resolveram os Membros da 1ª Câmara Conselho Nacional do Trabalho julgar improcedente a reclamação. Não se conformando com a decisão, o empregado ofereceu embargos. Os embargos foram rejeitados não havendo a reintegração.
Parecer n° 036: Solicitante do Parecer: Banco do Estado de São Paulo S.A - 1) quais os limites de sua obrigação no que se refere à complementação da aposentadoria, sobretudo no concernente ao tempo de serviço gerador da vantagem extralegal?; 2) as normas
Reclamação Trabalhista nº 754/1931
Com 44 anos de idade e 28 anos de serviços prestados em outra estrada de ferro (possuía apenas sete meses na Estrada de Ferro Goyaz), o interessado solicitou a sua reintegração com base na estabilidade decenal. Foi demitido da empresa “a título de economia”. Para a Procuradoria Geral, o interessado não conseguiu provar que tinha mais de 20 anos de serviços ferroviários. Segundo o parecer, “o reclamante, portanto, não tem 10 anos de serviço na E.F. Goyaz e não provou que tivesse combinado contar o tempo de serviço em outras estradas para efeito de efetividade no cargo”. Em primeiro acórdão, o CNT converteu em diligência o julgamento, a fim de que o reclamante comprovasse o tempo de serviço alegado em outra empresa e comprovasse o acordo de reconhecimento de tempo de serviço. Embora o requerente tenha apresentado alguns documentos, o CNT entendeu que as provas não eram suficientes e a reclamação foi indeferida. Além disso, o tempo de serviço em outro emprego não deveria ser computado, pois não foi combinada tal contagem com a E.F. Goyaz. Entretanto, o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio definiu a interpretação da Lei nº 5.109, feita pelo CNT como errônea, uma vez que a lei previa que o cálculo do tempo de serviço em outras Estradas era aceitável e que o cálculo deveria incluir todo o período de serviço efetivo. Portanto, embora o CNT tenha indeferido o pedido do requerente, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio atuou de forma a garantir o direito de Jonas Pedroso, efetivado em despacho do Ministro do Trabalho. O requerente faleceu antes de ser reintegrado no cargo. A viúva, Antônia Pedrosa de Morais, recebeu os salários a que o falecido tinha direito, a título de indenização.
Parecer n° 034: Solicitante do Parecer: Fundação Forluminas de Seguridade Social - Forluz - A empresa, tendo em vista os pareceres exarados no processo MPAS nº 003.609/79, aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social {D.O. de 12.07.79, pág
Parecer n° 050: Solicitante do Parecer: Luiz Paulo Neves Coelho - O consulente indaga se configurou-se a relação de emprego desde 03 de maio de 1982 e, em caso afirmativo, se tem direito à complementação das verbas rescisórias, ao recebimento dos depósit