Estabilidade Decenal

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Reclamação Trabalhista nº 333/1935

Manoel Casado Portilla, ajustador mecânico da City of Santos Improvements Company, levou sua empregadora ao Conselho Nacional do Trabalho após ser demitido sem que o inquérito administrativo relativo à demissão fosse concluído, alegando que seu direito à estabilidade decenal havia sido infringido. Em resposta, a empresa afirmou que Portilla não possuía tal direito, porque, em certo período de seu trabalho na empresa, havia se afastado do trabalho por motivo falso de doença - segundo a empresa, que caracterizou depois o afastamento como abandono de serviço - ao mesmo tempo em que foi admitido ao trabalho em outra companhia, a São Paulo Railway, recebendo os ordenados de ambos os cargos, tendo retornado às suas funções City of Santos posteriormente. Como o tempo de serviço, por lei, só poderia começar a ser contado após o término do afastamento, o funcionário teria menos de dez anos de trabalho, o que justificaria a demissão de Portilla antes do término do inquérito. O CNT decidiu pela procedência da reclamação, para ordenar o prosseguimento do inquérito administrativo. A empresa interpôs embargos contra o acórdão que determinou tal decisão, os quais foram negados. Porém, Portilla acabou pedindo demissão da Companhia por ter sido admitido ao trabalho em outra empresa e por ter recebido uma indenização por salários vencidos pela empresa, desistindo do processo.

Reclamação Trabalhista nº 8.118/1935

Diversos funcionários da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina pleiteiam indenizações por rebaixamentos de salários, sendo que todos os empregados reclamantes já possuíam o direito à estabilidade decenal à época, o que foi reconhecido pela própria empresa. Alguns empregados, além das diferenças de salários, pedem restabelecimento aos seus cargos de origem, já que também foram rebaixados sumariamente pela empresa. Levado ao Conselho Nacional do Trabalho, este resolveu determinar o restabelecimento de alguns dos empregados aos cargos dos quais haviam sido rebaixados e o pagamento das diferenças de salários. No entanto, um dos funcionários que não foram restabelecidos pela decisão do Conselho, José Maria da Costa, impetrou embargos de declaração contra a empresa, afirmando merecer sua recondução ao antigo posto após seu rebaixamento, porém os embargos não foram conhecidos. Costa ainda recorreu ao Conselho Pleno, porém seu recurso obteve parecer contrário da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho por falta de matéria nova, além de ter sido interposto fora do prazo legal, argumento utilizado pelo CNT para não conhecer do recurso. Inconformado, o empregado recorreu ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que aceitou o recurso para determinar que o CNT julgasse o mérito da questão. Isso não foi feito, porque o embargo não foi interposto no prazo legal, porém o Ministro e a Procuradoria Geral reconheceram que ainda não havia uma norma específica sobre o andamento dos processos relativos à Justiça do Trabalho nesse sentido, o que invalidou o argumento original do CNT. Com os embargos novamente sob a apreciação do Conselho, este decidiu, após parecer favorável da Procuradoria Geral, aceitar os embargos para reconduzir Costa ao seu cargo de origem. O Ministro da Viação e Obras Públicas, porém, interviu no caso, proibindo José Maria da Costa de promover a execução do acórdão que previa sua recondução ao cargo original, de segundo agente, mas mesmo assim o empregado acabou por ser elevado ao cargo de ajudante de agente central, recebendo vencimentos acima dos que ganhava anteriormente. Após esses acontecimentos, o Procurador Geral da República, com aprovação do Presidente Getúlio Vargas, emitiu parecer afirmando que o CNT não tinha competência para fazer executar decisões em que era interessada empresa de serviço público administrada pela União, caso da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina.

Reclamação Trabalhista nº 5.967/1933

João Hermógenes requereu ao Conselho sua reintegração no serviço da Companhia da qual foi demitido. Alegou que quando demitido, contava mais de dez anos de serviços prestados – porém, o empregado não conseguiu provar esse tempo. Em acórdão, o CNT autorizou a demissão do empregado, em virtude da falta de amparo legal que garantisse a ele a estabilidade decenal.