Rebaixamento de Função

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Reclamação Trabalhista nº 8.018/1933

José Martins reclama do rebaixamento de função que sofreu enquanto estava enfermo, em virtude de acidente de trabalho, o qual o impossibilitou de trabalhar em lugares úmidos. O trabalhador afirmou que trabalhara na empresa por trinta anos e que saiu do cargo de escriturário para ser realocado como porteiro. No entanto, este fato causou uma discussão sobre a função a ser exercida por ele. O Procurador Geral entendeu em seu parecer que a mudança de função, em virtude de limitação física, é legítima, desde que haja compatibilidade de funções. Em acórdão, o CNT seguiu a mesma perspectiva do Procurador Geral e determinou que o empregado fosse reconduzido ao cargo, ou fosse para outro que possuísse equivalência. Porém, após embargos apresentados pela Companhia Telefônica Brasileira, o CNT entendeu que a mudança do cargo não foi ilegal, uma vez que manteve a mesma remuneração.

Reclamação Trabalhista nº 12.481/1938

Benevides Augusto do Nascimento e Joaquim Cruz reclamaram contra a Companhia Docas de Santos porque foram suspendidos dos serviços pelo período de 30 dias como medida disciplinar. Benevides, com mais de 10 anos de serviços, reclamou contra o rebaixamento de função com redução de salários. Joaquim foi readmitido sem receber os vencimentos durante o período de sua suspensão. Visto que a redução de salários e rebaixamento de funções não estavam plenamente justificadas, a 2ª Câmara do CNT resolveu julgar procedente, em parte, a reclamação e condenar a Cia a reconduzir o empregado Benevides ao exercício das funções anterior com os salários e indenização da diferença. A Cia. opôs embargos à decisão, porém, em sessão plena, o CNT não conheceu os embargos e confirmou a decisão anterior.

Reclamação Trabalhista nº 2.010/1939

João Batista Ramos, com mais de 30 anos de serviços prestados, reclamou contra a empresa que o rebaixou de função. Visto que o empregado tem direito à estabilidade e não teve nenhuma falta grave que justifique o rebaixamento de função, a 1ª Câmara do CNT julgou procedente a reclamação e ordenou que fosse restabelecida a situação anterior do empregado. Não conformada, a Empresa opôs embargos, justificando que, de acordo com a jurisprudência do CNT, pode o empregador transferir os seus empregados de cargos, funções e locais, desde que não fira a estabilidade econômica e não coloque seu salário inferior antes da transferência. Já que ficou evidenciado não ter havido rebaixamento de categoria do embargado, mas uma simples transferência de cargo e de funções sem qualquer redução de vencimentos, o CNT reformou a decisão da 1ª Câmara e julgou improcedente a reclamação apresentada. Porém, João Baptista interpôs recurso à decisão, mas posteriormente ele solicitou o arquivamento dos autos, declarando desistência.